ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras, Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes Ltda., e a União Federal no que tange ao pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins com a inclusão, na base de cálculo, dos valores devidos a título de ICMS. Com a decisão, as empresas tiveram assegurado o direito de recolher as referidas contribuições sem incluir em suas bases de cálculo o valor do ICMS.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, partindo da premissa de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, o ICMS é estranho a tal conceito, razão pela qual não poderia servir como elemento para majorar ou compor a base de cálculo das referidas exações.
A magistrada ainda ressaltou que o ICMS não revela medida de riqueza, conforme dispõe o art. 195 da Constituição Federal, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins se mostra indevida, seja no regime de cumulatividade seja no regime da não cumulatividade. Por fim, a relatora alertou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
Além de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Corte reconheceu o direito líquido e certo das apelantes de compensar, com créditos tributários vincendos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, os valores recolhidos a maior, a partir de fevereiro de 1997.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0011413-34.2017.4.01.3400)
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Parabéns, artigo excelente informativo e pertinente INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O que pode mudar nas faturas de energia, mesmo estando suspensas em alguns Estados as ações sobre TUSD e TUST? Cabe ressaltar que novos aumentos nas tarifas de energia já estão acontecendo, além da bandeira vermelha, uma provável majoração nas alíquotas do PIS e da COFINS, assim como houve recentemente nos combustíveis. Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017 Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os cofres públicos estaduais, enquanto o PIS e a COFINS são contribuições Federais, o primeiro problema será a delimitação deste conteúdo, pretende-se definir com se dá todo este relacionamento em uma fatura de energia elétrica. A fórmula editada pela ANEEL para cobrança de tais impostos nas faturas de energia, é a equação: [1- (ICMS+PIS+COFINS) ], sem sombra de dúvidas é notório o ICMS na base do PIS e da COFINS e vice-versa. A metodologia utilizada comumente conhecida e identificada como “por dentro” ou “gross up” no mercado econômico internacional, corresponde a: “somar de novo ao valor de uma receita, faturamento ou lucro, o valor do imposto correspondente. ” Ressalta-se que uma empresa sob o regime de impostos não-cumulativo utilizando o cálculo por dentro, os valores cobrados serão utilizados como crédito. Estando inserida todas as alíquotas numa equação somente, há de se comprovar que sempre ocorrerá uma perda financeira para o consumidor final. Haja vista que para cada tributo os seus recolhimentos são por guias distintas. Veja um exemplo hipotético de como é realizado tal cobrança e em seguida retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como distinguindo o recolhimento individual das contribuições. Veja artigo na íntegra acessando https://peritoadministrador.blogspot.com.br/ Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954 Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira Perito Judicial TJ/SP Whatsapp 19 98340 8192 atendimento@aldconsultoria.com.br www.aldconsultoria.com.br continuar lendo