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23 de Abril de 2024

Trabalho em feriado, compensado com folga em outro dia, não é remunerado em dobro

há 7 anos

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que "se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado", fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula nº 146 do TST, segundo a qual: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, "se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título", arrematou o juiz convocado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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19 Comentários

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Essa decisão, ao meu ver, não está correta, pois há dois sistemas de compensação de horas: Quando pagamento é feito em dinheiro, no contra-cheque do funcionário, ou quando é lançado no banco de horas.

Se for banco de horas, deve-se lançar (em uma jornada normal de 8hs diárias), 8 horas positivas no banco + 1 dia de folga ao trabalhador. Se for salário, paga-se o valor do dia em dobro.

Se o empregador não tem banco de horas legalizado, passa a valer o sistema antigo (pagamento do dia em dobro no salário).

Neste caso aí, a trabalhadora não ganhou nem um, nem outro. A folga foi compensada por outro dia de maneira "simples". Assim fica fácil o empregador forçar o funcionário a trabalhar em feriados e dar um dia de folga simples em outra ocasião quando melhor lhe for conveniente. continuar lendo

Pior ainda é um local que trabalhei, quando não tinha serviço, eles dispensava vc para descontar nas horas que vc tem, sem plano, vc não sabia o dia que iria sair mais cedo para se planejar. continuar lendo

CLT: "Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos".
Além disso, a CF no art "XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Aqui fazendo associação ao artigo 385 da CLT podemos interpretar que os domingos também incluem os feriados. Logo, está claro que o empregador não deu "preferência" pelos feriados.

Abrindo esta brecha, logo o empregador vai definir os dias de folgas quando bem entender e o empregado irá perder os dias festivos. Nada substitui o dia festivo. Se você perde uma festa de casamento porque o serviço de "buffet" faltou com seu serviço nada substituirá aquela festa mesmo que seja em outro dia cabendo dano moral. Os feriados a mesma coisa. Nada substituirá a comemoração do dia da independência, do natal, e por aí vai em outro dia da semana.

É claro que se o serviço necessita que alguém trabalhe no feriado é claro que o empregador deve determinar o comparecimento ao trabalho, mas ele tem que pelo menos fazer um escalonamento para minimizar essas perdas o que me parece que não ocorreu no caso conforme consta desta notícia: "em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que"se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado", fato também comprovado pelos cartões de ponto". continuar lendo

A trabalhadora foi penalizada duplamente. Absurdo. continuar lendo

Concordo plenamente com a sentença. Exemplifico a empresa em que trabalho, pois, após passar lista de compensação, trabalhamos no dia 07/09 - 5a.feira - feriado, e folgamos no dia 08/09 - 6a.feira, emendando com o final de semana, ou seja, 03 dias corridos de descanso.
Creio que nas relações empresa-empregado, deve prevalecer o bom senso, pois, no exemplo em
questão, os colaboradores NÃO foram prejudicados. continuar lendo

Podem vir com choros, mas a verdade é que os empregadores não respeitam quem gera lucro e coloca sua empresa pra frente, lamentável decisão, se o entendimento for esse dos tribunais em geral, será mais uma forma de colocar o empregador em favorecimento desigual contra o empregado. continuar lendo