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24 de Abril de 2024

Contribuinte individual que reside no exterior e contribui para o INSS tem direito à concessão de benefício

há 7 anos


A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana, na condição de contribuinte individual, com início do benefício na data de nascimento de sua filha.

Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que o brasileiro residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo mediante contribuição.

No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a 2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício.

O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no exterior continuar contribuindo para a previdência social.

O desembargador ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países com os quais o Brasil possui o acordo.

Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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