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19 de Abril de 2024

Juiz condena sindicato a pagamento de honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé

há 7 anos


Ao analisar uma ação coletiva ajuizada por um sindicato contra uma empresa de combustíveis e derivados de petróleo, o juiz Marcel Lopes Machado, na titularidade da Vara do Trabalho de Ituiutaba, julgou improcedentes todos os pedidos feitos e condenou o sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa (R$10 mil), além de aplicar sanção pedagógica por litigância de má-fé, equivalente a 3% do valor da causa (R$1.500,00). Por fim, determinou o pagamento das custas processuais, no valor de R$1 mil.

A razão de tudo isso? É que o sindicato elencou uma lista com mais de 75 pedidos, todos fundados em alegações genéricas e abstratas de violações a leis, a normas coletivas e a normas regulamentares do MTE, sem apontar, objetivamente, uma única situação de violação em concreto e sem trazer ao processo uma única e elementar prova das suas alegações de desrespeito a normas trabalhistas e da prática de dumping social. Além do mais, impugnava genericamente todos os documentos apresentados pela defesa.

Na sentença, o julgador observou que a defesa apresentou diversos documentos: recibos salariais, RAIS, documentos do INSS, cartões de ponto, recolhimentos de FGTS/INSS, notas fiscais de EPIS, apólice de seguro de vida, exames médicos admissionais/demissionais etc. E o sindicato apenas alegou a ilegibilidade de documentos e ausência de recibos específicos. Cenário este que, no entanto, foi afastado pelo procurador da empresa que prestou declaração no balcão da Vara de legibilidade e autenticidade dos documentos, sob as penas da lei. Numa segunda oportunidade, o sindicato manifestou-se de forma demasiadamente genérica, nos dizeres do juiz, sem apontar, ainda que por amostragem, quais as alegadas violações às normas de direito material do trabalho que imputou à empresa.

Não se sustenta a alegação genérica e abstrata de ilegalidade de apresentação dos documentos, frisou a sentença. Conforme pontuado, o sindicato não apresentou uma única indicação de violação às normas de direito material sobre os documentos relacionados ao PPRA, PCMSO, LTACT, exames médicos admissionais/demissionais. Não demonstrou um único caso das hipóteses de acidente de trabalho e/ou doenças ocupacional/profissional do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91) sem a correspondente emissão de CAT pela reclamada (artigos 22 da Lei 8.213/91). Neste aspecto, o juiz lembrou que o próprio sindicato reclamante teria esse dever legal diante da ocorrência de acidente teria apresentado a CAT. Ao caso, foi aplicado o artigo 22, parágrafo 2º da Lei 8.213/91.

Prosseguindo, ponderou que também não foi apresentada prova e/ou indício da alegada irregularidade de emissão dos PPPs pela reclamada (artigos 58 da Lei 8.213/91 e 68 do Decreto 3.048/99), nem fotografia (documento de fácil obtenção, artigo 375/CPC, segundo o juiz), a demonstrar a alegação genérica de que as bombas de combustíveis não possuem proteção contra respingos, e de que existiram irregularidades nas áreas de sanitários e de vivência.

Foi mencionado ainda o fato de o sindicato não ter apresentado cópia de eventual procedimento de fiscalização/atuação da DRT/MTE (artigos 156, 161 e 201, 626 a 634/CLT) e/ou, sequer uma denúncia da própria entidade sindical ao órgão de fiscalização das relações de trabalho, postulando sua atuação (dever legal atribuído à entidade sindical, artigos 8º, III/CR e 513, a e d/CLT).

Citando outra decisão idêntica contra a mesma empresa, ele acresceu a observação de que não foi trazido um único indício de trabalhador acidentado, vítima de doença ocupacional e/ou contaminado em tese pelos derivados de hidrocarbonetos, bem como, não há um único atestado médico (particular/privado) a demonstrar estas situações, a justificar todas as alegações (em tese e abstratas) de violação patronal às normas de proteção à saúde e integridade física dos alegados trabalhadores substituídos.

Portanto, a conclusão do magistrado foi de que a entidade sindical apresentou uma ação coletiva, sem um único indício ou documento (inclusive, os de natureza comum às partes, artigo 399, III/CPC, como recibos salariais de substituídos, artigo 464/CLT), a demonstrar as alegadas violações (todas em abstrato e genéricas). Ao contrário da abstratividade e da generalidade da LEI e dos atos normativos, a tutela jurisdicional não pode ser concedida (seja em tutelas condenatórias, seja cominatórias, seja executivas lato sensu, seja mandamentais) em abstrato e genericamente, porque o pressuposto lógico do exercício do inalienável direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV/CR)é o dano/lesão e/ou sua ameaça. Portanto, a tutela jurisdicional a ser concedida deve ser concreta e específica, o que se mostra impossível neste caso, diante de todos os fundamentos anteriores, pontuou o juiz.

Com base nesse contexto, foram julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias, por ausência de prova dos alegados danos de natureza coletiva (dumping social) e/ou de natureza ambiental, a caracterizar violação coletiva e reiterada aos direitos imateriais da dignidade ou personalidade profissional dos trabalhadores substituídos.

No caso, houve negativa de benefícios da justiça gratuita ao sindicato, explicando o magistrado que se aplicam exclusivamente a favor dos trabalhadores, que se declaram em estado de hipossuficiência jurídica (artigo 790, parágrafo 3º/CLT), e não às pessoas jurídicas de natureza privada, que não se enquadram nas exceções do artigo 790-A/CLT. No caso, não foi demonstrada a alegada dificuldade financeira.

A decisão condenou o sindicato nos honorários advocatícios pela mera sucumbência, no percentual de 20% incidente sobre o valor da causa. O valor foi equivalente a R$10 mil, a favor da empresa.

Dever de ética e lealdade processual - Cumpre às partes atentar para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, expor os fatos em juízo conforme a verdade, artigos 77, I e 80, II/CPC, não deduzir pretensões e incidentes manifestamente infundados e desvirtuados dos princípios da probidade, boa fé e lealdade processuais, artigos 5º e 80, IV, V e VI/CPC, visando o real sentido de acesso e obtenção da tutela jurisdicional, artigo 5º, XXXV e LXXVIII/CR, e não, desvirtuá-la com objetivo ilegal, artigo 80, III/CPC, alertou na sentença reiterando que as partes devem observar os deveres processuais.

A decisão destacou ainda que as partes devem ter a consciência de que o processo é instrumento público de efetivação dos direitos da cidadania, devendo se pautar pela ética, lealdade, probidade e demais deveres processuais legais e imperativos (artigos 77 e 80/CPC). Caso contrário, se caracterizará conduta abusiva e lesiva àquele direito constitucional de ação, artigo 187/CC, mas também atentado à própria autoridade, efetividade, credibilidade e dignidade do Poder Judiciário.

O juiz também lembrou que é dever do Poder Judiciário, como maior interessado na solução dos conflitos, artigos 5º, LXXVIII/CR, 139, II/CPC e 765/CLT, reprimir, através dos mecanismos legais existentes (artigos 652, d e f/CLT e artigos 81 e 139, III/CPC), toda e qualquer conduta contrária boa fé, probidade e lealdade processuais, e, portanto, violadora destes deveres processuais (artigos 77 e 80/CPC). Isto porque, conforme registrou, a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, como garantias constitucionais do jurisdicionado, são direitos inalienáveis não só do autor, mas também de sua parte adversa, e, mais do que isto, é um dever de todos relativo à sã administração da Justiça, artigo 6º/CPC.

Diante de todas as considerações apresentadas, o magistrado considerou grave e irresponsável a conduta do sindicato ao propor uma demanda de natureza coletiva da forma apresentada, decidindo aplicar, a título pedagógico, artigos 653, f e 139, III/CPC, a sanção por litigância de má-fé, artigos 652, d/CLT e 81/CPC, equivalente a 3% do valor da causa (R$1.500,00). O sindicato também foi condenado ao pagamento das custas processuais, artigo 789, II/CLT (R$1.000,00).

Posteriormente, foi apresentado acordo, dispondo o julgador que seria apreciado oportunamente, após o trânsito em julgado. O juiz negou seguimento ao Recurso Ordinário do sindicato, por ausência do depósito recursal. Como o sindicato entrou com Agravo de Instrumento, os autos foram remetidos ao TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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