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26 de Abril de 2024

Aviso prévio proporcional pode ser indenizado ou integralmente trabalhado

há 7 anos

Aviso prvio proporcional pode ser indenizado ou integralmente trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas será que esse aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado? A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional sempre despertou polêmicas, desde a edição da lei que o criou. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

Ao julgar um caso envolvendo a matéria na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, o juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho entendeu que não há nenhuma ilegalidade em que o aviso-prévio proporcional seja trabalhado por tempo superior a 30 dias, já que a norma que o instituiu (Lei 12.506/2011) não faz qualquer restrição a esse respeito.

No caso, o reclamante foi por vários anos empregado da EMBRATER (Empresa Brasileira de Terraplanagem) até ser dispensado sem justa causa, trabalhando nos 44 dias do período do aviso prévio proporcional que lhe foi concedido pela empresa. Afirmando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011, requereu que a empresa fosse condenada a lhe pagar as diferenças por 14 dias do aviso proporcional trabalhado. Mas o magistrado não deu razão ao trabalhador.

Na sentença, o julgador ressaltou que a lei que institui o benefício não estabelece que o aviso prévio proporcional seja indenizado, ou mesmo trabalhado. Assim, inexiste fundamento legal para a limitação de 30 dias de trabalho, de forma a não abranger a proporcionalidade fixada na lei.

O juiz reforçou seu posicionamento citando jurisprudência do TRT mineiro, em que se ressaltou que a exigência legal de concessão pelo empregador de aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho aplica-se tanto na modalidade trabalhada como na indenizada, já que lei não faz qualquer restrição no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012817-12.2014.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 26/09/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. De Lima)

Por fim, o julgador ponderou que há também decisões do TST acolhendo a tese de que a Lei 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, não prevê a obrigação de o empregador conceder, de forma indenizada, a parcela proporcional excedente ao mínimo de trinta dias. (Processo: RR - 410-54.2013.5.04.0232 Data de Julgamento: 17/06/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).

Por tudo isso, o magistrado reconheceu a validade aviso prévio proporcional trabalhado, por 44 dias, rejeitando o pedido do trabalhador. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado
SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST.

(Lourdes Tavares/CF) continuar lendo

Algum colega tem conhecimento de jurisprudência quanto ao inverso, isto é, se o empregado faz jus ao pagamento do aviso prévio proporcional (dias) quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e contava mais de ano na empresa? continuar lendo

Interessante! continuar lendo