Assalto em ônibus é fato alheio ao empregador e não gera obrigação de indenizar cobradora
Uma cobradora que trabalhava em um ônibus quando houve um assalto ao coletivo entrou com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização a título de danos morais. Em primeira instância, a solicitação foi atendida. No entanto, quando o julgamento chegou para ser analisado pela 3ª Turma do Tribunal, a decisão foi reformada.
Isso por que os magistrados do órgão consideraram, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Virgínia Malta Canavarro, que (...) no caso de assaltos em ônibus, (...) não há conduta do empregador a concorrer para o infortúnio. O roubo, no caso em questão praticado com utilização de arma de fogo, é fato de terceiro, alheio à vontade da empregadora, não havendo nenhum ato da empresa praticado em desacordo com a ordem jurídica.
E como para gerar o direito de indenização por dano moral é necessário o dano à imagem e/ou à honra do autor da ação somado ao nexo entre o assalto e a responsabilidade da empresa diante do ocorrido, o dano moral foi considerado indevido. A trabalhadora não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora, pois não demonstrou que a situação vivida tenha decorrido de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da empregadora, ou que esta tenha concorrido para a ocorrência dos atos delituosos.
Além disso, na atividade desenvolvida pela cobradora, o risco não é inerente ao negócio, diferentemente da situação enfrentada por quem trabalha com transporte de valores, por exemplo. Foi desta forma, então, decidido por unanimidade que o pagamento de dano moral não era devido neste caso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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