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19 de Abril de 2024

Servidora tem direito a remoção para acompanhar cônjuge transferido no interesse da Administração

há 7 anos

Servidora tem direito a remoo para acompanhar cnjuge transferido no interesse da Administrao

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido de uma servidora para ser deslocada do campus da UNIR para a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) para acompanhar o cônjuge, também servidora pública, removida no interesse da Administração.

A instituição apelante sustenta que a remoção da impetrante seria possível somente para cidade em que se houvesse alguma unidade da UNIR. Alega, ainda, que tanto a UNIR quanto a UFSB são entidade distintas, com natureza jurídica de fundação e detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

Argumenta a universidade que a Reitoria da Fundação Universidade Federal de Rondônia não detém o poder de remover servidores daquela instituição para outra, pois estaria modificando unilateralmente o quadro funcional de fundação distinta, que não está subordinada à UNIR. Ressalta, ainda, que a Administração se vincula às leis, e a requerente ao edital do concurso prestado no qual teve prévio conhecimento das normas que regem o tema.

O art. 36, III, a da Lei nº 8.112/90 define que a remoção do servidor pode ser feita a pedido dele mesmo para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado a interesse da Administração.

Com esse entendimento da Lei nº 8.112/90, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que é possível a remoção para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração. Esclareceu que o cargo de professora de universidade federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais vinculado ao Ministério da Educação.

A desembargadora apontou que a ruptura da unidade familiar não foi uma opção pessoal, mas decorreu de fato alheio à sua vontade, o que justificou o deferimento do pedido. Em relação ao edital do concurso, a magistrada declarou que, "em que pese a autoridade coatora arguir a obrigatoriedade de vinculação e observância aos preceitos estipulados no edital do concurso público, do qual a impetrante participou, insta esclarecer que não se trata de inobservar ou infringir preceitos editalícios, mas, sim, de respeito ao comando legal maior, estabelecido em lei, qual seja o direito à remoção que assiste à impetrante, uma vez que seu cônjuge fora redistribuída no interesse da própria Administração".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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