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25 de Abril de 2024

Aposentado que comprove necessitar do auxílio permanente de terceiros, pode obter adicional de 25% sobre o benefício mensal

há 7 anos

Tribunal estende adicional de 25 a aposentada por tempo de contribuio

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda a imediata implementação do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria de M. R. O. M. S., tendo em vista que a segurada comprovou necessitar do auxílio permanente de terceiros.

A autarquia amparou a negativa em atender ao pedido da segurada na Lei 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o INSS, o dispositivo trata do referido adicional no artigo 45, quando se refere à aposentadoria por invalidez, o que não é o caso da segurada, que se aposentou por tempo de contribuição.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que o princípio constitucional da isonomia autoriza uma interpretação extensiva do artigo. "A jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia", pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e os tribunais regionais federais, "em interpretação constitucional dos princípios da Seguridade Social e em observância do Princípio da Isonomia, vêm assegurando ao segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição, que se encontre em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez e que necessite de assistência permanente de terceiro, o direito ao acréscimo de 25% a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91".

No caso, o relator levou em conta, primeiramente, que o laudo médico é claro ao demonstrar que ela "apresenta sequela de AVC com hemiplegia, com dependência para atividades da vida diária, sem condições de deambular e assinar documentos", indicando que "depende de assistência permanente de outra pessoa". E ainda que se trata de benefício de natureza alimentar, trazendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de não pagamento.

Sendo assim, a decisão da 2a Turma, a partir da análise liminar das provas apresentadas, concluiu pela "plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações para a concessão, em caráter provisório, do adicional de 25% à aposentadoria da ora agravante, na forma prevista pelo artigo 45 da Lei 8213/91".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 0006885-76.2016.4.02.0000

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12 Comentários

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Aos guerreiros e guerreiras que tanto fez na vida, se enquadrando nesta benção dos 25 % aumento INSS
da um boa feira continuar lendo

O que vou comentar foge um pouco ao tema. Considerando que a família tem o dever mútuo de autoproteção, e como parte da rede social de proteção ao idoso, cadê os processos de idosos pedindo pensão alimentícia aos filhos maiores de idade? Se pais e avós dão pensão a crianças, por que não cobrar também pensão alimentícia dos filhos quando, na terceira idade, a aposentadoria é ínfima ou nula e/ou as despesas são grandes? Uma mãe dá conta de 10 filhos, mas 10 filhos não dão conta de uma mãe? Que tal se cada um dos 10 filhos pagasse um percentual de pensão alimentícia para os pais e avós idosos e inválidos? continuar lendo

Dario Palhares tenho minha mãe com 87 anos a 10 anos com alzheimer pedi judicialmente pensão a cinco irmãos cuido dela sozinha, meu amigo não imagina a briga que comprei, a justiça até hoje fez e faz valer os direitos dela eu provando as necessidades dela. continuar lendo

Dr. Robson, há quase 10 anos escrevi uma monografia de Especialização defendendo a tese de que o adicional de 25% era extensível aos demais aposentados, desde que ficasse evidenciado, através de exame pericial, que o pretendente necessitava do acompanhamento constante de terceiros para realizar os atos ordinários do seu cotidiano, pois seria uma afronta à isonomia o INSS negar o benefício apenas com base no nome da aposentadoria do segurado.

Academicamente, fui muito bem, obrigado! Tirei 9,0 em minha avaliação.

Entrementes, naquela época, ingressei com diversas ações defendendo essa tese e os tribunais só faziam a mera interpretação gramatical da lei. Nunca vi atividade jurisdicional mais pífia! Só recentemente é que a TNU decidiu por acolher a tese que há anos eu advogava e mesmo assim a Secção Judiciária de PE continua recalcitrando na vetusta interpretação de que só cabe o plus previdenciário a quem ostentar o título de aposentado por invalidez.

A propósito, o douto colega pode declinar o número dos autos donde surgiu esse aresto? continuar lendo

Prezado, segue o número do processo: 0006885-76.2016.4.02.0000 continuar lendo

Estou com um caso (aposentadoria por invalidez) no qual foi requerido o percentual de 25% porém o juiz na sentença de procedência foi omisso c/relação a referido percentual. Na perícia
feita anteriormente, tanto no laudo qto em resposta aos quesitos do autor, a perita nomeada pelo juiz, confirmou a necessidade de acréscimo dos 25%.
Os Embargos ainda não foram apreciados. A pergunta é : haverá necessidade de uma outra perícia? Ou o juiz deverá conceder o percentual baseado na perícia que já foi feita? continuar lendo