Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Juiz decide: uso de vestimentas festivas não ofende direito de imagem do empregado

há 8 anos

Juiz decide uso de vestimentas festivas no ofende direito de imagem do empregado

A imagem das pessoas é protegida pela Constituição Federal em seu artigo , V e X, e a legislação brasileira condiciona o direito de uso da imagem da pessoa à previa autorização (artigo 20 do Código Civil). Inclusive, a Súmula 35 do TRT-MG reflete o entendimento predominante no Regional no sentido de que, a imposição pela empregadora de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados na empresa, sem que haja a concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, conferindo-lhe o direito à indenização por dano moral.

Mas, e quando a exigência diz respeito ao uso pelo empregado das vestimentas próprias das épocas festivas (ex: festa junina, natal, carnaval). Haverá ofensa ao direito de imagem, com prejuízos morais ao trabalhador? Para o juiz Luis Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a resposta a essa pergunta é negativa. Segundo ele, o uso dessas vestimentas não traz constrangimentos ao trabalhador e nem serve para depreciar sua imagem. Assim, não lhe causa danos morais.

O magistrado analisou uma ação trabalhista ajuizada por um empregado de uma grande rede de lojas do comércio varejista que atua em Minas, tratando, justamente dessa situação. Ou seja, alegando violação do direito de imagem pela obrigatoriedade do uso de vestimentas festivas no trabalho, o reclamante pretendia receber da empresa indenização por danos morais. Mas ele não teve seu pedido acolhido pelo julgador.

Por meio da prova testemunhal, o juiz confirmou que, de fato, a empresa exigia do reclamante, assim como dos demais empregados, o uso de chapéu de palha e camisa listrada no período junino, gorro em época de natal e colares havaianos e outros adornos no período de carnaval. Mas, na visão do magistrado, a conduta da empregadora não pode ser considerada abusiva, de forma a causar danos morais ao trabalhador, pois não o expõe a qualquer situação vexatória.

"É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou que estivesse sendo depreciado", ponderou o julgador. Nessa linha de pensamento, ele concluiu não existir, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, nem ofensa ao direito de imagem do trabalhador, rejeitando o pedido do reclamante de indenização por danos morais. As partes apresentaram recursos que se encontram em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0000096-57.2015.5.03.0009. Sentença em: 10/05/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

  • Sobre o autorAtuação jurídica ágil, moderna e eficaz.
  • Publicações165
  • Seguidores116
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações259
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-decide-uso-de-vestimentas-festivas-nao-ofende-direito-de-imagem-do-empregado/364445644

Informações relacionadas

Turma julga caso de trabalhadora obrigada a usar fantasia de Papai Noel para fazer propaganda

Jusbrasil Perguntas e Respostas
Artigoshá 8 anos

O empregador pode determinar o estilo de roupas que uso no trabalho?

Vinícius Guimarães Mendes Pereira, Advogado
Notíciashá 8 anos

Exigência de uso de peças de vestuário em cor padronizada deve ser custeada pelo empregador

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)