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23 de Abril de 2024

Mero descontentamento do empregado não caracteriza prejuízo de ordem moral

há 8 anos

Mero descontentamento do empregado no caracteriza prejuzo de ordem moral

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou em parte sentença de primeiro grau para afastar a condenação da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de empregado que havia recebido dupla punição por ter adulterado atestado médico.

A empresa havia aplicado ao trabalhador a suspensão de 30 dias pela falta praticada e, em seguida, em razão do mesmo fato, dispensou-o por justa causa. O empregado, inconformado, recorreu à Justiça e obteve a reversão da justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A Comurg interpôs recurso e defendeu a não caracterização do dano moral que, segundo ela, é banalizado em inúmeras ações na Justiça do Trabalho. Argumentou que embora tenha aplicado duas penalidades disciplinares para a mesma falta não se pode concluir que houve abalo moral capaz de ensejar indenização, mesmo porque a conduta do empregado é reprovável.

Ao analisar o caso, a juíza convocada Marilda Jungmann entendeu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa. Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico, afirmou a magistrada.

Marilda Jungmann acrescentou que pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, o que provocaria a banalização do instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. No caso dos autos, é certo que a entidade patronal incorreu em desacerto ao aplicar duas penalidades disciplinares em razão da mesma falta obreira. Contudo, essa irregularidade, por mais que possa ter redundado em descontentamento ao trabalhador, por si só, não enseja reparação imaterial, conclui.

Assim, a Turma, acompanhando o voto da relatora, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Processo: 0011135-07.2015.5.18.0018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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